- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS AUTÔNOMAS E CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inadmissível o reconhecimento como prova de autoria. Entretanto, o magistrado poderá se convencer a partir de outras evidências independentes e harmônicas. 3. No caso, o acórdão impugnado demonstrou a existência de provas autônomas suficientes para embasar a condenação, como a prisão em flagrante do agravante na condução do caminhão com a res furtiva -empilhadeira, aparelhos de monitoramento de câmeras de segurança e R$382,00 em dinheiro, exatamente a quantia subtraída da carteira da vítima. 4. A rediscussão das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento de provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado há mais de 1 ano, sob pena de transmutá-lo em sucedâneo de revisão criminal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.028.322/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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