- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 21/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "AKUANDUBA". DELITOS DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACESSO A MÍDIAS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DISPONIBILIZAÇÃO EM PASTA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme registrado pela instância de origem, as mídias que embasaram a denúncia estavam disponíveis à defesa em pasta digital, anteriormente à apresentação da resposta à acusação, bastando requerer habilitação para acesso. 2. A alegação de cerceamento de defesa, sob fundamento de desconhecimento do conteúdo das mídias no momento da audiência de instrução, não veio acompanhada de demonstração concreta de prejuízo, condição indispensável para o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples arguição de nulidade, desacompanhada da demonstração objetiva de prejuízo, não conduz à anulação de atos processuais. 4. Ausentes argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se a conclusão de que inexiste ilegalidade flagrante ou situação excepcional a justificar a concessão da ordem. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.013.876/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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