- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 21/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INVIÁVEIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida (9,715 kg de maconha) e a gravidade em concreto da conduta imputada, evidenciada pelo transporte intermunicipal e tentativa de fuga. 2. A necessidade de resguardar a ordem pública justificam a segregação cautelar, conforme previsão do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da custódia, quando presentes elementos objetivos que evidenciem a imprescindibilidade da medida extrema. 4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi adequadamente afastada pelas instâncias ordinárias, ante a insuficiência dessas providências para a finalidade cautelar. 5. A alegação de desproporcionalidade não prospera na via do habeas corpus, sendo vedada a antecipação de juízo quanto ao regime inicial de cumprimento de pena. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.017.805/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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