- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 21/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos do caso, notadamente a expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas, a utilização de adolescente para a prática criminosa e a traficância durante evento público. 2. A jurisprudência desta Corte admite a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a periculosidade do agente e o risco concreto à ordem pública, mesmo que o paciente seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e vínculo empregatício. 3. A gravidade concreta da conduta e o modo de atuação do agente demonstram, de forma idônea, a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A alegação de fundamentação genérica foi enfrentada e afastada com base em elementos específicos e individualizados constantes dos autos. 5. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão foi corretamente rechaçada, diante do risco de reiteração delitiva e da insuficiência das medidas alternativas frente à gravidade do caso. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.017.836/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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