- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/08/2025, p. 21/08/2025
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. "PROMOÇÃO ACELERADA". CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, esse fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância. 2. Para fins de progressão e enquadramento funcional, é necessário que o servidor conte com determinado tempo de serviço no próprio cargo, sendo inadmissível o cômputo de tempo de serviço em cargo anterior. Precedentes. 3. Hipótese em que o acórdão de origem destoou da jurisprudência do STJ ao reconhecer o direito do autor à promoção acelerada, por possuir o título de Doutor e ter integrado anteriormente a carreira do magistério superior em outra Instituição de Ensino Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.967.227/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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