JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
08/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/11/2019, p. 08/11/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO DECRETO 2.171/1997. 1. Este STJ possui sólido entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor, em observância o princípio tempus regit actum. 2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído a ser considerado para fins de reconhecimento de que o obreiro estava exposto a condições prejudiciais à saúde era aquele superior a 90 decibeis. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.431.396/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 8/11/2019.)
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