- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/08/2025, p. 21/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O depósito realizado para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) somente pode ser levantado pelo contribuinte quando sair vitorioso na demanda, devendo os valores serem convertidos em renda nos casos de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito. Precedentes. 3. Na hipótese, segundo o acórdão recorrido, a sentença foi de parcial procedência, reconhecendo o direito a não incidência do ICMS apenas em relação à parte da demanda de potência de energia elétrica contratada e não utilizada, sendo imprescindível a liquidação do julgado para saber os valores a serem dirigidos ao contribuinte e à Fazenda Pública. 4. Nesse contexto, para alcançar o juízo de certeza acerca da titularidade da parte recorrente sobre a integralidade dos valores depositados, que passa necessariamente pela verificação dos limites da coisa julgada estabelecida na ação principal, seria necessário o reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.473.327/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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