- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 04/05/2026, p. 11/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 319 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte.2. Sentença de parcial procedência que afastou a incidência do ICMS apenas sobre a demanda de potência contratada e não utilizada.Necessidade de liquidação para apuração dos valores devidos ao contribuinte e à Fazenda Pública.3. Jurisprudência consolidada na Súmula 319 do STJ: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada."4. Revisão dos limites da coisa julgada e da correção dos valores depositados demandaria reexame de matéria fática e probatória, vedado em recurso especial (Súmula 7 do STJ).5. Fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado nas razões recursais. Incidência da Súmula 283 do STF.6. Deficiência da irresignação recursal quanto ao art. 8º da LC n. 151/2015. Aplicação da Súmula 284 do STF.7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.233.898/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
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