JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
10/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 25/08/2020, p. 10/09/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. JUSTA CAUSA A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ATESTADOS MÉDICOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E PRINCIPALMENTE DE SUBSTABELECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente o Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro Nefi Cordeiro, relator do AREsp 648.632/SP, que determinou a devolução da petição de Embargos de Declaração, ante a baixa definitiva dos autos do respectivo Agravo em Recurso Especial. 2. A impetração de Mandado de Segurança contra decisão transitada em julgado é vedada expressamente pelo art. 5º, III, da Lei 12.016/2009. 3. Além disso, ainda que o writ discuta a regularidade da ocorrência do citado trânsito em julgado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Precedentes: PET no AREsp 1.101.207/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.5.2019 AgInt na PET no AREsp 946.094/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019; AgInt na PET no AREsp 1.376.058/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28.8.2019. 4. Os documentos acostados à inicial, simples atestados médicos, embora comprovem que o causídico do impetrante necessitava de repouso, não demonstram cabalmente sua impossibilidade de exercício profissional e principalmente de substabelecimento do mandato. 5. Agravo Interno não provido. (AgRg no MS n. 24.385/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 10/9/2020.)
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