- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/06/2024, p. 01/07/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ART. 23, DA LEI 12.016/09. CONSUMAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 268/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que a decisão judicial impugnada (fls. 336-342, e-STJ), foi publicada em 26/4/2023, enquanto o Mandado de Segurança foi impetrado apenas em 31/08/23 (fl. 353, e-STJ), superando os 120 dias decadenciais previstos no art. 23 da Lei 12.016/09. Nessa linha: AgInt no RMS 70.819/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/8/2023. 2. Ademais, é incabível Mandado de Segurança contra decisão judicial transitada em julgado, incidindo, portanto, o teor do art. 5º, inciso III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268/STF. No caso dos autos, a decisão judicial transitou em julgado em 19/5/2023, enquanto o writ apenas foi impetrado em 31/8/23. A propósito: AgInt no REsp 1.867.127/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 18/10/2023. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 29.751/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
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