- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 21/08/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇAO PENAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NARRATIVA INSUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ATIPICIDADE RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, "em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida é possível somente quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação, desde que suprida a irregularidade" (AgRg no HC n. 589.111/TO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). Precedente. 2. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação de habeas corpus impetrado em favor da ora recorrida, concedeu a ordem para determinar o trancamento da ação penal respectiva, em decorrência da inépcia da inicial acusatória, assentando que, "no caso tem tela, da leitura da denúncia, verifica-se que, de fato, o Ministério Público não descreveu qualquer ação emanada da paciente que corrobore que ela tenha praticado o núcleo do tipo penal previsto no art. 299, do Código Penal [...]" (e-STJ fl. 44). 3. Consoante expressamente consignado pelo Tribunal a quo, "no dia 18/05/2023, no período vespertino, vereadores de Morrinhos realizaram fiscalização em um hospital da cidade, ocasião em que perceberam que a folha de ponto relativa ao plantão noturno daquele mesmo dia (18/05/2023) e diurno do dia seguinte (19/05/2023) já estava preenchida e assinada pela médica Maria Paula" (e-STJ fl. 42). A Corte de origem concluiu pela atipicidade da conduta da ora recorrida, destacando que "os elementos de prova inicialmente colhidos indicam [...], no caso, que a paciente cumpriu os plantões no mesmo dia em que assinados na folha de ponto, porém no turno posterior, de forma que a conduta descrita não se amolda às hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal, sendo atípica" (e-STJ fl. 44). 4. Ora, "a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu" (RHC n. 88.548/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017), o que não se observa, na hipótese vertente. 5. In casu, a inicial acusatória, de forma genérica, atribuiu à recorrida a prática do delito de falsidade ideológica, limitando-se a afirmar que o ato de "assinar a folha de ponto de maneira antecipada" era "apto a gerar potencial obrigação pecuniária ao Município de Morrinhos" (e-STJ fl. 4, apenso I), não havendo qualquer menção ao efetivo não cumprimento dos horários de trabalho assinados antecipadamente (e-STJ fl. 44). 6. No caso, "o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante", previsto no tipo penal do art. 299, caput, do CP, não foi devidamente descrito na denúncia. Assim, o trancamento da ação penal era mesmo de rigor. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.686.705/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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