- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e manteve acórdão do Tribunal de origem que, em habeas corpus, reconheceu a atipicidade da conduta imputada ao acusado, por ausência de dolo específico no crime de falsidade ideológica, e determinou o trancamento da ação penal por falta de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial interposto pelo Ministério Público, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à atipicidade da conduta e à ausência de justa causa para a ação penal por falsidade ideológica, reconhecidas a partir da análise do conjunto fático-probatório, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas na instância especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, concluiu pela ausência de justa causa para a persecução penal, ao entender que a conduta imputada ao acusado não se amolda, em tese, ao crime de falsidade ideológica, por consistir apenas em consulta sobre a possibilidade de assinar e devolver atestado de comportamento, sem demonstração de dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, reputando atípica a conduta e determinando o trancamento da ação penal. 4. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para restabelecer a tipicidade da conduta e a justa causa para a ação penal, providência inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ, que impede a revisão da valoração fática feita pelas instâncias ordinárias. 5. As alegações do agravante, fundadas na suposta suficiência da denúncia e na possibilidade de revaloração jurídica, não afastam que o acórdão recorrido firmou, com base nas provas, a inexistência de dolo específico e a irrelevância penal da conduta, de modo que o agravo regimental não traz argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática que manteve o trancamento da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que obsta o conhecimento do recurso especial e preserva o acórdão que determinou o trancamento da ação penal por falsidade ideológica. Tese de julgamento: 1. A pretensão de afastar, em recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias quanto à atipicidade da conduta e à ausência de justa causa para a ação penal, firmadas com base no exame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Reconhecida pelo Tribunal de origem a inexistência de dolo específico para o crime de falsidade ideológica, a revisão dessa premissa fática na instância especial é inviável, devendo ser mantido o trancamento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; CPP, art. 41; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.345/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJe 25.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.166.490/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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