- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/08/2025, p. 21/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ICMS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes. 3. Hipótese em que além de concluir que a documentação presente nos autos era suficiente para a solução da controvérsia quanto à natureza condicional dos descontos, não houve julgamento por ausência de provas, tendo as instâncias ordinárias indicado expressamente quais as provas constantes nos autos que entendia pertinentes e teriam apreciado para afastar a alegação do recorrente. 4. A orientação firmada nessa Corte Superior é no sentido de que os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo, exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais, fundamento este que dá suporte ao acórdão recorrido, que ademais se amparou em legislação estadual, atraindo-se a incidência dos óbices da Súmula 280 do STF e das Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.742.342/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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