JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/04/2022
Data de publicação
07/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 07/04/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. INCLUSÃO. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que, sob o regime de substituição tributária, integram a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes aos descontos incondicionais (EREsp 715.255/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 23/2/2011; AgInt no AREsp 1.703.454/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 26/4/2021 e AgInt no REsp 1.828.075/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1°/12/2021. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.523.226/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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