- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo Majorado e Corrupção de Menores. ABSOLVIÇÃO. Súmula 7/STJ. EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 500/STJ. Dosimetria da Pena. PROPORCIONAL. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo condenação por roubo majorado e corrupção de menores, além de dosimetria da pena. 2. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional, ausência de reconhecimento fisionômico do agravante em juízo, violação ao art. 155 do CPP e nulidade na dosimetria da pena por ausência de indicação expressa da fração de aumento no concurso formal. 3. A decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ, considerando que a revisão da condenação implicaria reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a condenação por roubo majorado e corrupção de menores pode ser mantida diante da ausência de reconhecimento fisionômico do agravante em juízo; e (ii) se a ausência de indicação expressa da fração de aumento na dosimetria da pena configura nulidade insanável. III. Razões de decidir 5. A condenação por roubo majorado foi fundamentada em elementos probatórios sólidos, incluindo depoimentos da vítima, policiais e adolescentes envolvidos, além da confissão extrajudicial do agravante, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória pela Súmula 7/STJ. 6. A ausência de reconhecimento fisionômico do agravante em juízo não invalida a condenação, pois os depoimentos e provas colhidos na fase inquisitorial foram corroborados na fase judicial. 7. O crime de corrupção de menores é delito formal, conforme entendimento consolidado na Súmula 500/STJ, não exigindo prova da efetiva corrupção do menor. 8. A ausência de indicação expressa da fração de aumento na dosimetria da pena não configura nulidade insanável, desde que o aumento esteja dentro dos limites legais e seja aritmeticamente verificável, como ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação por roubo majorado e corrupção de menores pode ser mantida com base em elementos probatórios sólidos, mesmo diante da ausência de reconhecimento fisionômico do acusado em juízo. 2. O crime de corrupção de menores é delito formal, não exigindo prova da efetiva corrupção do menor. 3. A ausência de indicação expressa da fração de aumento na dosimetria da pena não configura nulidade insanável, desde que o aumento esteja dentro dos limites legais e seja aritmeticamente verificável. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 70; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1127954/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14.12.2011; STJ, Súmula 500; STJ, AgRg no REsp 1.969.914/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022. (AgRg no AREsp n. 3.025.352/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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