JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
26/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 26/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. SÚMULA N. 315 DO STJ. NÃO CABIMENTO PARA ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva a impenhorabilidade de bem imóvel constrito nos autos descritos na inicial, por tratar-se de bem de família. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida, por meio de decisão monocrática (fl. 628). II - Verifica-se que a Terceira Turma manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto. III - Dessa forma, o acórdão embargado não enfrentou o mérito da controvérsia, incidindo, no caso, o óbice que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.217.230/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe 9/9/2019; AgInt nos EAREsp n. 1.079.571/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 27/8/2019, DJe 2/9/2019 e AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.080.007/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019. IV - Cumpre destacar, ademais, que, em sua versão original, o Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.043, II), previa a possibilidade de oposição de embargos de divergência em se tratando de arestos relativos ao juízo de admissibilidade. Ocorre que tal dispositivo foi revogado na edição da Lei n. 13.256/2016, ratificando o entendimento já prestigiado por esta Corte de Justiça, que assim se manifestou a respeito do assunto: AgInt nos EREsp n. 1.473.968/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe 30/8/2016. V - É que os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito. VI - Portanto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 266-C do RISTJ, correta a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.400.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
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