JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
20/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 20/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, restabelecendo a sentença condenatória por infração ao art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem havia aplicado o princípio da insignificância, absolvendo o agravante, apesar de reconhecer a reincidência e os antecedentes criminais do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de reincidência e habitualidade delitiva, considerando a natureza alimentícia dos bens subtraídos e o valor relativamente baixo dos mesmos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a reincidência e a habitualidade delitiva constituem óbice à aplicação do princípio da insignificância, pois revelam maior reprovabilidade da conduta. 5. No caso em análise, o agravante possui mais de dez condenações anteriores pelo mesmo crime, evidenciando habitualidade criminosa e afastando a aplicação do princípio da insignificância. 6. A aplicação indiscriminada do princípio da insignificância, desconsiderando a habitualidade delitiva, estimularia a criminalidade e violaria o sistema penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva constituem óbice à aplicação do princípio da insignificância. 2. A aplicação do princípio da insignificância demanda análise global do caso, considerando todos os vetores estabelecidos pela jurisprudência.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 717998, de minha relatoria, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 895.947/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024. (AgRg no AREsp n. 2.753.601/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
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