JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado nas instâncias ordinárias por tentativa de furto de chocolates, sendo reincidente e possuidor de maus antecedentes. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou a habitualidade delitiva e a reprovabilidade do comportamento do agravante, afastando a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de furto de chocolates, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante, pode ser considerada insignificante, aplicando-se o princípio da insignificância. III. Razões de decidir 5. A habitualidade delitiva e a reprovabilidade do comportamento do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar as alegações deduzidas no recurso anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A habitualidade delitiva e a reprovabilidade do comportamento afastam a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, caput; 14, inciso II; 180, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.555.226/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 864.807/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.05.2024. (AgRg no AREsp n. 2.830.050/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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