- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 29, § 1º e art. 61, inciso I, todos do Código Penal, às penas de 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena de multa aplicada, reduzindo-a ao patamar de 10 dias-multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso em apreço, considerando a multirreincidência da parte agravante em crimes patrimoniais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência contemporânea do STJ, que considera a multirreincidência como justificativa concreta para afastar a atipicidade material. 7. A pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. A jurisprudência do STJ considera a multirreincidência como justificativa concreta para afastar a atipicidade material". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, inciso IV; art. 29, § 1º; art. 61, inciso I; Súmula n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.334/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.503.349/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.102.448/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024. (AgRg no AREsp n. 2.687.225/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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