JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
20/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 20/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ à pretensão de reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 83/STJ) impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ); (ii) a alegação de prescrição como matéria de ordem pública afasta a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal; e (iii) o acórdão recorrido, ao calcular a prescrição, divergiu da jurisprudência do STJ a ponto de afastar a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em obediência ao princípio da dialeticidade, cabe à parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo insuficiente a mera reiteração das razões do apelo nobre, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. No caso, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de refutar o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), limitando-se a reprisar a tese de mérito, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 5. A natureza de ordem pública da prescrição não constitui salvo-conduto para o descumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursais, como o dever de impugnação específica. 6. Ainda que superado o óbice, o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, pois, ao contrário do que alega a defesa, calculou o prazo prescricional com base na pena em concreto, o que confirma o acerto da aplicação da Súmula 83/STJ na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem - no caso, a Súmula 83/STJ - obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O acórdão que calcula o prazo prescricional com base na pena em concreto está em harmonia com a jurisprudência do STJ, confirmando a higidez da aplicação da Súmula 83/STJ para inadmitir recurso especial que verse sobre a matéria. 3. A alegação de que a prescrição é matéria de ordem pública não dispensa a parte do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, notadamente o da dialeticidade." (AgRg no AREsp n. 2.873.073/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
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