JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ, ensejando a aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante impugnou de maneira específica e suficiente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve impugnar de forma clara, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigem o art. 932, III, do CPC/2015, e o art. 253, I, do RISTJ. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e não capítulos autônomos, razão pela qual a parte recorrente deve atacar integralmente todos os fundamentos nela expostos, sob pena de não conhecimento. 5. A mera alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ não é suficiente para afastar seu óbice, sendo indispensável a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou a realização de distinguishing em relação aos paradigmas citados, providência não adotada pela agravante. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.918.505/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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