JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO SOBEJANTES. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASES DOSIMÉTRICAS. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Quanto à possibilidade propriamente dita de deslocar a majorante sobejante para outra fase da dosimetria, considero que se trata de providência que, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. De fato, as causas de aumento (3ª fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (1ª fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador. Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases." (HC n. 463.434/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 18/12/2020.) 2. Com efeito, conforme se verifica da decisão agravada, reconhecidas, na espécie, três causas de aumento (concurso de agentes, uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima) o Tribunal de origem deslocou uma das sobejantes, relativa ao concurso de agentes, para a segunda fase da dosimetria, utilizando tal circunstância da dinâmica criminosa como agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, pela superioridade numérica (art. 61, II, "c", do Código Penal). Assim, o concurso de agentes foi valorado apenas na segunda etapa dosimétrica (sendo consideradas na terceira fase apenas as majorantes de uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima), de modo que não ocorreu a dupla valoração ora alegada pela defesa. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.653.849/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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