JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DE MAJORANTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à Súmula n. 83, STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o deslocamento de uma das causas de aumento de pena para a primeira fase da dosimetria quando há pluralidade de causas de aumento. 4. No caso, não houve bis in idem, pois o concurso de pessoas foi considerado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase, e o emprego de arma de fogo foi utilizado na terceira fase. 5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando amparada em jurisprudência dominante do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É lícito o deslocamento de uma das causas de aumento para a primeira fase da dosimetria da pena diante da pluralidade de causas de aumento. 2. A decisão monocrática do relator não infringe o princípio da colegialidade quando amparada em jurisprudência dominante. " Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872.277/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.627.406/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.09.2020. (AgRg no AREsp n. 2.732.432/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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