- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a falta grave e declarou a perda de 1/3 dos dias remidos, no qual se alegava ilegalidade na homologação de infração disciplinar de natureza grave. 2. A decisão de origem considerou a posse de drogas como falta grave, com base em depoimentos de agentes penitenciários e laudo toxicológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de drogas, no contexto de execução penal, configura falta grave que justifique a regressão de regime e a perda de dias remidos. 4. Outra questão é se a decisão que homologou a falta grave está fundamentada em provas suficientes para vincular o agravante à substância apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ considera que a posse de drogas constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, deixando de exigir sentença condenatória transitada em julgado. 6. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do STJ, que dispensa a necessidade de trânsito em julgado para o reconhecimento de falta grave decorrente de crime doloso durante a execução penal. 7. A análise de provas e a revisão do acervo fático-probatório são inviáveis na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 989.241/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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