JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL NÃO UTILIZADA PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. LESÃO A PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices da decisão agravada. O agravante alegou, no recurso especial, três teses principais: (i) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) afastamento da majorante do uso de arma de fogo; e (iii) descaracterização do concurso formal de crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a atenuante da confissão espontânea, mesmo quando extrajudicial, retratada em juízo e não utilizada para formar a convicção do julgador; (ii) estabelecer se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP; (iii) determinar se o roubo a dois patrimônios distintos configura concurso formal ou crime único; e (iv) verificar se a ausência de impugnação específica à decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) somente é aplicável quando utilizada para formar o convencimento do julgador. No caso, as instâncias ordinárias expressamente afirmaram que a confissão extrajudicial não foi utilizada como fundamento da condenação, razão pela qual não se aplica a Súmula 545 do STJ. 4. A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não impede o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando há outros elementos probatórios idôneos, como o relato da vítima, suficientemente detalhado e considerado pelas instâncias ordinárias como prova da utilização da arma. 5. O concurso formal de crimes resta caracterizado quando a ação criminosa atinge patrimônios de vítimas distintas, ainda que decorrente de um único contexto fático, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo incabível a tese de crime único. 6. O agravo regimental deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações anteriores, sem rebater concretamente os óbices apontados, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.799.098/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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