- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que confirmou a condenação por furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, §4º, IV, do CP), com pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto. O agravante sustenta que a decisão incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ e deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), pois a confissão informal teria sido utilizada para formar o convencimento do julgador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes demanda reexame de matéria fático-probatória; (ii) estabelecer se a confissão informal do réu, prestada no momento da prisão, é suficiente para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de coautoria no crime, com base em prova oral e documental, está vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido entendeu, com base em provas seguras, que o delito foi praticado em concurso com terceiro não identificado, sendo inviável a revisão do enquadramento jurídico sem rediscutir os fatos provados. 5. "A jurisprudência exige que a confissão seja efetiva e formal, realizada perante autoridade policial ou judicial, para que a atenuante da confissão espontânea seja aplicada" (AgRg no HC n. 959.523/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). 6. No caso, a confissão informal, não confirmada perante a autoridade policial ou judicial, não enseja a incidência da atenuante, valendo destacar, ainda, que a condenação foi lastreada em provas autônomas, notadamente a apreensão da res furtiva em poder do réu. 7. Como o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ, que também incide sobre recursos interpostos com base na alínea a do art. 105, III, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível o reexame da existência de concurso de agentes em sede de recurso especial quando a coautoria foi reconhecida com base em prova oral e documental, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A confissão informal do réu, não formalizada perante autoridade policial ou judicial, não autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, notadamente quando a condenação foi lastreada em provas autônomas, como no caso. 3. A decisão que aplica corretamente a jurisprudência consolidada do STJ encontra óbice de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ. (AgRg no REsp n. 2.093.960/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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