- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO (ART. 213 DO CP). NULIDADE DE DEPOIMENTO ESPECIAL. ALEGADA ININTELIGIBILIDADE DO ÁUDIO DA GRAVAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 405, § 1º, DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFERIR A QUALIDADE TÉCNICA DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ sobre o pleito de nulidade de depoimento especial da vítima, cuja gravação de áudio a defesa alega ser ininteligível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir se a análise da inteligibilidade de uma gravação audiovisual, para fins de declarar a nulidade da prova com base no art. 405, § 1º, do CPP, configura mera revaloração jurídica ou indevido reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior distingue o reexame de provas da sua revaloração. A revaloração é cabível quando, partindo-se de premissas fáticas incontroversas e expressamente delineadas no acórdão recorrido, atribui-se a elas uma nova qualificação jurídica. 4. No presente caso, a defesa sustenta que a ininteligibilidade do áudio é um fato registrado em ata de audiência, o que tornaria a questão puramente de direito. Ocorre que a premissa fática - a suposta imprestabilidade total da prova - não é incontroversa. As instâncias ordinárias, ao indeferirem o pedido de nulidade, consideraram a prova válida, ainda que possa ter apresentado alguma dificuldade técnica. 5. Conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal, "para chegar-se a conclusão diversa da contida no acórdão objurgado acerca da possibilidade de audição do relato da ofendida, seria necessário o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos". Com efeito, aferir se a gravação de um depoimento é "incompreensível" a ponto de invalidar o ato processual não é uma questão de direito, mas uma análise eminentemente fática, que exigiria que este Tribunal Superior reexaminasse o próprio elemento de prova (o arquivo de áudio/vídeo), o que é vedado. 6. Alterar a conclusão das instâncias de origem, que são soberanas na análise do acervo probatório, para afirmar que o registro audiovisual é nulo por vício técnico, demandaria uma incursão fática que extrapola os limites do recurso especial, cuja função constitucional é resguardar a correta aplicação das leis federais e unificar sua interpretação. A simples menção a um defeito técnico em ata não transforma a questão em matéria de direito se as instâncias ordinárias, ao avaliarem a referida prova, a consideraram apta a produzir efeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE S 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A análise da qualidade técnica de gravação audiovisual de depoimento, para fins de aferir sua inteligibilidade e eventual nulidade com base no art. 405, § 1º, do CPP, constitui reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A alegação de vício formal em prova, ainda que registrada nos autos, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ se as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram pela validade e suficiência do elemento probatório, tornando-se inviável a esta Corte Superior rever tal entendimento. (AgRg no AREsp n. 2.817.740/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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