- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 405, § 1º, DO CPP. AUSENTE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, "apesar de o art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal, não impor a obrigatoriedade do sistema técnico de gravação em audiência, sendo possível o registro audiovisual dos referidos atos, o texto legal expressamente prioriza sua utilização, não sendo facultado ao Magistrado processante optar por outro método" (HC n. 520.233/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 28/10/2019). 2. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, exige-se, como regra, a demonstração concreta de prejuízo, consoante o disposto no art. 563 do CPP. No caso, conforme salientou o Tribunal de origem, "o fato de não ter sido empregada tecnologia audiovisual não impactou na produção da prova tampouco no direito de defesa do apelante, já que toda a prova oral colhida foi devidamente reduzida a termo e assinada pelas partes". Desse modo, não tendo havido comprovação do prejuízo supostamente sofrido pela defesa, não há que se reconhecer a nulidade arguida. 3. Descabe a apreciação de nulidade ocorrida na audiência de instrução e julgamento na hipótese de não ter sido tal vício registrado na ata da sessão, o que configura a preclusão. 3. Ausente a demonstração do prejuízo, não há falar em nulidade. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.250.574/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.