- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REFERIDO VALOR VIA INTERNET. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em que se pleiteava o reconhecimento do furto privilegiado, previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal. A Corte de origem entendeu que, ausente laudo técnico de avaliação do bem subtraído, não seria possível presumir seu pequeno valor. A decisão agravada também afastou a tese de comprovação do valor por meio de pesquisa em sites da internet, por ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o reconhecimento do furto privilegiado sem a existência de laudo técnico que comprove o pequeno valor da res furtiva; (ii) verificar se a tese de comprovação do valor do bem por meio de pesquisa em sítios eletrônicos poderia ser analisada pelo STJ na ausência de prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a configuração do furto privilegiado exige a comprovação objetiva de que a res furtiva possuía valor inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, não sendo possível presumir esse requisito na ausência de laudo de avaliação. 4. A ausência de laudo técnico impede o reconhecimento do benefício previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, pois a análise do requisito do pequeno valor deve se basear em prova concreta e idônea. 5. A tese de que o valor do bem subtraído poderia ser aferido mediante pesquisa em sítios eletrônicos não foi deduzida nas razões de apelação e tampouco analisada pelo Tribunal de origem, o que afasta a possibilidade de conhecimento da matéria em recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 6. A parte agravante deixou de apresentar fundamentos novos ou relevantes que infirmassem a decisão agravada, razão pela qual ela deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O reconhecimento do furto privilegiado exige prova técnica de que a res furtiva possuía valor inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo incabível a presunção desse requisito. 2. A ausência de prequestionamento impede o exame, em sede de recurso especial, de tese não suscitada na apelação nem analisada pelo Tribunal de origem, como a possibilidade de comprovar o valor do bem por meio de pesquisa em sites da internet. (AgRg no AREsp n. 2.817.935/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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