- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual foi manejado em desfavor de acórdão que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido, afastando a aplicação do princípio da insignificância. A decisão agravada se fundamentou na ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial e na jurisprudência consolidada do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da insignificância ao delito de posse irregular de munição de uso permitido, quando as munições são apreendidas no contexto de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância não se aplica quando as munições, ainda que em pequena quantidade e desacompanhadas de arma de fogo, são apreendidas no contexto de outro crime, como tráfico de drogas ou associação para o tráfico, pois tal circunstância evidencia a efetiva lesividade da conduta. 4. A jurisprudência pacífica do STJ afirma que o crime de posse irregular de munição é de perigo abstrato, não exigindo, para sua configuração, a demonstração de risco concreto à segurança pública, sendo irrelevante a quantidade de munição apreendida ou a ausência de arma de fogo. 5. No caso concreto, as munições foram apreendidas no cumprimento de mandados de busca e apreensão relacionados a ações penais por tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que reforça a reprovabilidade da conduta e afasta a tese de atipicidade material. 6. O agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir os argumentos do recurso anterior, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e da Súmula 283 do STF. 7. A tentativa de rediscutir as circunstâncias fáticas da condenação encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas na instância especial. 8. Além disso, aplica-se a Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada deste Tribunal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.819.313/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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