- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE BASEADO NAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, baseados nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia gira em torno da aplicação do princípio da insignificância à posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ - a fim de afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial não apresentou argumentação específica e concreta para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a afirmar que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, sem colacionar precedentes supervenientes ou demonstrar distinção entre os casos. 4. A impugnação à aplicação da Súmula 7/STJ também se deu de forma genérica, sem demonstrar que a controvérsia jurídica poderia ser resolvida com base apenas na revaloração jurídica dos fatos expressamente reconhecidos pelo acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório. 5. Conforme entendimento pacífico do STJ, é indispensável a impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, o que não foi observado no presente caso. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, depende de análise do contexto fático, sendo inviável a revisão da conclusão das instâncias ordinárias em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. A impugnação à aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a controvérsia envolve revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame de provas. A aplicação do princípio da insignificância à posse de munição desacompanhada de arma de fogo depende da análise das circunstâncias do caso concreto, cuja reavaliação é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.331.253/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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