- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito tipificado no art. 306 da Lei 9.503/97 (embriaguez na condução de veículo automotor), à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental deve ser conhecido por preencher os requisitos legais; e (ii) definir se o recurso especial, ao pleitear absolvição por ausência de provas e atipicidade da conduta, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula nº 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de origem baseou-se na existência de provas suficientes para a condenação, especialmente os depoimentos testemunhais, além do reconhecimento de que o agravante conduzia o veículo com capacidade psicomotora alterada. 4. A pretensão defensiva de rediscutir a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem configura tentativa de reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, a revaloração jurídica de fatos incontroversos; entretanto, no presente caso, a controvérsia envolve elementos fáticos controvertidos, exigindo análise probatória, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de condenação pelo art. 306 do CTB, com base em provas testemunhais e outros meios legalmente admitidos, mesmo na ausência de exame de alcoolemia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de rediscutir a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem configura tentativa de reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 2. A ausência de impugnação concreta e eficaz aos fundamentos da decisão agravada culmina no desprovimento do agravo regimental. 3. A condenação pelo art. 306 do CTB pode ser fundamentada em provas testemunhais e outros meios legalmente admitidos, mesmo na ausência de exame de alcoolemia. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 2.827.417/ES, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025. (AgRg no AREsp n. 3.072.836/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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