JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade. 2. O agravante sustenta que o recurso especial não poderia ter sido inadmitido por ausência de comprovação da suspensão do expediente na origem, sem que fosse aberta vista para correção do vício, conforme alteração do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.939/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso especial, conforme exigido pela legislação vigente à época, justifica a inadmissão do recurso por intempestividade. 4. Outra questão está em saber se os embargos de declaração interromperam o prazo para interposição de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão recorrida foi mantida com base na jurisprudência do STJ, que exige a comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso, não sendo permitida a comprovação posterior. 6. A interposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial, sendo este o único recurso cabível. 7. A alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.939/2024, que permite a comprovação posterior de feriado local, aplica-se apenas a intimações ocorridas após a vigência da referida lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, conforme a legislação vigente à época. 2. A interposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para agravo em recurso especial, sendo este o único recurso cabível". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1411482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2019. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.834.974/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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