- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. A parte agravante alega omissão da decisão agravada quanto à ofensa a dispositivos constitucionais, à aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP sem pedido na peça acusatória, e à desproporcionalidade das condições do sursis. 3. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que a condenação foi baseada exclusivamente em declarações contraditórias e sem corroboração por outras provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser sustentada pelas declarações da vítima. 5. Outras questões são a possibilidade de aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP pelo juízo sentenciante, sem que tenha sido requerida na peça acusatória e a avaliação das condições do sursis. III. Razões de decidir 6. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância, mesmo que eventualmente não haja outras provas independentes a corroborá-la em todos os seus aspectos, devido à natureza íntima e vulnerável do contexto em que ocorrem tais infrações. 7. A aplicação de agravantes genéricas, mesmo que não descritas na denúncia, não ofende o princípio da correlação entre denúncia e sentença, conforme jurisprudência consolidada. 8. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Caso a defesa técnica considere gravosos o prazo e as condições do sursis, poderá instruir seu assistido a não aceitar o benefício, cumprindo a pena privativa de liberdade a ele imposta. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em casos de violência doméstica pode ser suficiente para sustentar a condenação. 2. A aplicação de agravantes genéricas não descritas na denúncia é permitida e não viola o princípio da correlação entre denúncia e sentença. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "f"; CPP, art. 385.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/09/2017; STJ, AgRg no AREsp 1.649.406/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/05/2020. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.888.752/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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