- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. palavra da vítima. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante alegou omissão do Tribunal de origem sobre argumentos defensivos, insuficiência de provas para sustentar a condenação e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem; e (ii) saber se a condenação pode ser revista, considerando a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as irresignações recursais, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada. 5. A palavra da vítima tem especial relevância em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, podendo ser suficiente para sustentar a condenação. 6. A revisão do conjunto probatório demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima tem especial relevância e pode sustentar a condenação em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A revisão de condenação com base em conjunto probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023. (AgRg no AREsp n. 2.957.458/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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