JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança que pretenda o recebimento de parcelas pretéritas à impetração do writ. 2. Na presente hipótese, a pretensão autoral não está prescrita, pois a ação foi ajuizada em 2/10/2015 e o mandado de segurança coletivo do qual a parte recorrida pretende aproveitar os efeitos transitou em julgado em 24/4/2014. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.878.220/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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