- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 23/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/06/2021, p. 23/06/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. JUIZ CLASSISTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. FATO INTERRUPTO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO A QUO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A impetração do mandado de segurança coletivo é causa interruptiva do prazo prescricional da pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias, o qual só voltará a correr a partir do trânsito em julgado. Precedentes. 2. No caso dos autos, o órgão julgador a quo firmou a premissa fática de que o autor fora beneficiado pela decisão proferida em mandado de segurança coletivo, com trânsito em julgado em 24 de abril de 2014, razão pela qual não estaria prescrita a pretensão autoral, tendo em vista a ação ter sido ajuizada em 18 de maio de 2015. O cenário revela que, além de não estar prescrita a pretensão autoral, eventual conclusão em sentido contrário depende do reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.878.254/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.)
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