- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 04/09/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MERO DECURSO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 312 DO CPP. EVASÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o simples argumento de que as testemunhas poderiam esquecer detalhes dos fatos com o decurso do tempo não autoriza, por si só, a produção antecipada de provas, sendo mister fundamentá-la concretamente, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal, consoante exegese da Súmula n. 455 do STJ. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a ameaça à ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o responde a outra ação penal por estupro de vulnerável supostamente cometido meses após o fato em comento, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, dado que o réu evadiu-se do distrito da culpa logo após o registro do boletim de ocorrência. 4. Recurso parcialmente provido para cassar a decisão de primeira instância na parte em que determinou a colheita antecipada de provas. (RHC n. 125.351/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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