- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No caso, o acórdão embargado não padece do vício de omissão, porquanto apontou de forma clara e suficiente as razões para o desprovimento do agravo regimental. A decisão colegiada confirmou a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, qual seja, o óbice relativo ao dissídio jurisprudencial. 3. A alegação de que a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional constituiu mero erro material, suscitada apenas nas razões do agravo, não tem o condão de afastar o dever processual de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O acórdão embargado não estava obrigado a se manifestar sobre a referida justificativa, pois o seu objeto de análise se restringia à verificação do cumprimento do princípio da dialeticidade recursal no agravo em recurso especial, o que, de fato, não ocorreu na sua integralidade. 4. O que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração, que visam, por via transversa, a um novo julgamento da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.576.748/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.