- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. Na hipótese, a compreensão adotada pela decisão embargada foi de não provimento do agravo interposto. Ficou mantida a decisão monocrática em que não se conheceu do seu agravo em recurso especial, pois a defesa limitou-se a reiterar as razões do recurso e não rebateu, com particularidade, todos os óbices de sua admissão. Assim, a fundamentação - que conduziu ao não provimento do agravo no recurso especial - é suficientemente clara e não foi contrastada pelas alegações veiculadas nos embargos de declaração, que se limitam a reiterar a pretensão de admissão, conhecimento e provimento do recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.938.818/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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