JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No acórdão embargado, constou que o Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade, analisou o recurso especial tal como foi apresentado pela defesa - ou seja, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional - e obstou seu seguimento com base em fundamentos distintos para cada alínea. Cabia ao agravante, nas razões do agravo em recurso especial, infirmar, ponto a ponto, os argumentos da decisão de inadmissão. Mas não o fez. E, no mesmo acórdão, ficou decidido que a justificativa da defesa, no sentido de que a indicação da alínea "c" foi um "erro material", não supre a ausência de impugnação específica ao fundamento utilizado pela Corte de origem para trancar o recurso nesse particular. Ou seja, a Sexta Turma decidiu que era necessário o efetivo cumprimento, pelo agravante, do dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão negativa de seguimento, o que, patentemente, não ocorreu. 3. Não há, portanto, contradição interna no acórdão ora embargado. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara e não foi contrastada pelas alegações veiculadas nos embargos de declaração. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.576.748/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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