JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. USO INJUSTIFICADO DE ALGEMAS DUARNTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 11. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. No caso, inexiste ilegalidade, pois o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. 2. O acórdão recorrido narra que o denunciado Wander Bell, no estabelecimento penal, foi mantido algemado durante toda a audiência de instrução e julgamento. Em um primeiro momento, com as mãos para trás do corpo. No seu interrogatório e no instante em que se seguiram as deliberações, com as mãos para frente. Todavia, não há nenhum registro de justificativa para a manutenção do acusado algemado, durante a solenidade processual, na ata da audiência, na gravação dos debates orais, dos depoimentos colhidos e do interrrogatório do réu, tampouco na sentença, por escrito ou oralmente. 3. Dispõe a Súmula Vinculante n. 11: "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado". 4. O uso de algemas pelo réu durante a audiência de instrução, notadamente durante seu interrogatório, fora das ressalvas elencadas no texto da Súmula Vinculante n. 11, fere a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), fundamento estruturante de todo o ordenamento jurídico pátrio. Não é à toa que foi editada a Súmula Vinculante n. 11, de observância obrigatória para os órgãos do Poder Judiciário, a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF), a fim de limitar a arbitrariedade do Estado em relação ao acusado. 5. O valor simbólico desse instituto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no caso dos autos, supera qualquer argumentação em torno da instrumentalidade das formas, associada ao art. 563 do CPP. 6. O processo penal constitucional e o sistema acusatório, cuja adoção se infere da interpretação sistemática da Constituição, não admitem o descumprimento da Súmula Vinculante n. 11, a menos que se traga alguma peculiaridade do caso concreto, a denotar efetivo risco de que o réu, com mãos livres, poderá pôr em em risco a segurança dos circunstantes ou fugir, o que não ocorreu na espécie. 7. Na hipótese em análise, a manutenção do acusado algemado constitui nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício, em decisão acertada do Tribunal de origem. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.838.347/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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