JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. USO DE ALGEMAS DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que havia declarado, de ofício, a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, em razão do uso de algemas pelo acusado durante a audiência. 2. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade com fundamento na ausência de justificativa para o uso de algemas, conforme previsto na Súmula Vinculante 11 do STF, sem manifestação da defesa quanto à oposição ao uso de algemas e sem demonstração de prejuízo concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso de algemas durante a audiência de instrução e julgamento, sem justificativa formal, enseja nulidade absoluta ou relativa; e (ii) saber se a ausência de manifestação da defesa no momento processual oportuno e a falta de demonstração de prejuízo concreto afastam a nulidade do ato processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o uso de algemas sem justificativa formal enseja nulidade de natureza relativa, cuja alegação deve ser tempestiva, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, II, do Código de Processo Penal. 5. A declaração de nulidade de ato processual pelo uso de algemas depende da comprovação de prejuízo concreto à parte, em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP. 6. No caso concreto, não houve manifestação da defesa quanto ao uso de algemas no momento processual oportuno, o que caracteriza preclusão consumativa. 7. A ausência de demonstração de prejuízo concreto pela defesa impede o reconhecimento da nulidade do ato processual. 8. O uso de algemas no interior de estabelecimento prisional, em conformidade com protocolos de segurança, não configura, por si só, nulidade processual, especialmente quando não há demonstração de prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A nulidade decorrente do uso de algemas sem justificativa formal é de natureza relativa e depende de alegação tempestiva, sob pena de preclusão. 2. A declaração de nulidade de ato processual pelo uso de algemas exige a demonstração de prejuízo concreto à parte, em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief. 3. O uso de algemas no interior de estabelecimento prisional, em conformidade com protocolos de segurança, não configura nulidade processual, salvo demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 571, II; Súmula Vinculante 11 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.867.893/GO, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 20/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.903.614/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 21/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.308.250/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 8/3/2024. (AgRg no AREsp n. 3.060.186/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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