- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. USO INJUSTIFICADO DE ALGEMAS DUARNTE TODA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 11. OFENSA AO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NULIDADE ABSOLUTA DO ATO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO SUJEIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. Dispõe a Súmula Vinculante n. 11: "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado". 3. O uso de algemas pelo réu, fora das ressalvas elencadas no texto da Súmula Vinculante n. 11, fere a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), fundamento estruturante de todo o ordenamento jurídico pátrio. Não é à toa que foi editado o referido enunciado sumular, de observância obrigatória para os órgãos do Poder Judiciário, a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF), a fim de limitar a arbitrariedade do Estado em relação ao acusado. 4. O valor simbólico desse instituto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, supera qualquer argumentação em torno da instrumentalidade das formas, associada ao art. 563 do CPP. O processo penal constitucional e o sistema acusatório, cuja adoção se infere da interpretação sistemática da Constituição, não admitem o descumprimento da Súmula Vinculante n. 11, a menos que se traga alguma peculiaridade do caso concreto, a denotar efetivo risco de que o réu, com mãos livres, poderá pôr em em risco a segurança dos circunstantes ou fugir. 5. Na hipótese em análise, o uso de algemas pelo denunciado durante todo o período da audiência de instrução, notadamente durante seu interrogatório, fora das exceções listadas no texto da Súmula Vinculante n. 11, ofende o fundamento constitucional estruturante da dignidade da pessoa humana, o que o processo penal constitucional não admite. Por isso, sua ocorrência constitui nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício, como decidiu acertadamente a Corte de origem. 6. Não se há de falar em preclusão, porque o zelo pelo tratamento digno dispensado ao indivíduo processado não deve perecer com o decurso do tempo, e a constatação de indignidade ao longo de todo o ato processual comprova evidente prejuízo à defesa do acusado. Diante disso, não verifico a ilegalidade indicada. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.007.736/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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