- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA E PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE NOVO JULGAMENTO. FALTA DE PREQUESTINAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. LASTRO NO ITER CRIMINIS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie. 2. Para a aplicação do prequestionamento implícito, seria imprescindível que a parte suscitasse, na petição do especial, a violação do art. 619 do CPP, o que não foi feito no caso. Precedente. 3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, de minha relatoria, sob o rito dos recursos repetitivos, em sessão realizada no dia 14/8/2024, decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula n. 231 do STJ. 4. A respeito do art. 14, II, do Código Penal, o STJ entende que o índice de diminuição da pena pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. Precedentes. 5. No caso, houve fundamentação idônea para a escolha da fração adotada, porquanto as instâncias ordinárias destacaram que a vítima foi atingida em região vital por três disparos de arma de fogo e que ela somente não foi a óbito por haver sido socorrida por terceiros. Nesse contexto, alterar a compreensão a respeito da maior ou da menor proximidade da consumação do crime, demandaria o reexame das provas do processo, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.928.779/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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