JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/08/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO RENOVAÇÃO ABUSIVA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA CONFIANÇA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença, a qual determinou a renovação de contrato de seguro de vida individual, após vinte anos de vigência, diante da negativa de renovação pela seguradora. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a recusa da renovação de contrato de seguro de vida individual, após longo período de renovações automáticas, configura prática abusiva, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a recusa da renovação de seguro de vida individual, após longo período de renovações automáticas, ofende os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, sendo abusiva. 4. A revisão da caracterização do seguro como individual ou de grupo demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A recusa da renovação de seguro de vida individual, após longo período de renovações automáticas, é abusiva e ofende os princípios da boa-fé objetiva e da confiança." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760 e 774. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.073.595/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23.03.2011, DJe 29.04.2011; STJ, REsp 1.569.627/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22.2.2018, DJe de 2.4.2018. (AgInt no REsp n. 2.015.204/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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