- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
Direito civil. Agravo interno. Seguro de vida em grupo. Não renovação contratual. Liberdade de contratar. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de renovação contratual de seguro de vida em grupo ofende a boa-fé objetiva e a confiança do consumidor. III. Razões de decidir 3. A seguradora não está obrigada a manter inalteradas as condições do seguro de vida em grupo, uma vez que a temporariedade constitui característica inerente a essa modalidade contratual. Assim, é faculdade da contratada decidir pela não continuidade do seguro, desde que comunique a parte contrária em prazo razoável. 4. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que a prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de vida, bem como a alteração da cobertura contratada e o reajuste por implemento de idade não configuram prática abusiva, desde que haja prévia comunicação ao consumidor quando da formalização da nova apólice. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A seguradora pode optar por não renovar o contrato de seguro de vida em grupo, desde que informe a parte contrária em prazo razoável. 2. A ausência de renovação dos contratos de seguro de vida, bem como a alteração da cobertura contratada e o reajuste por implemento de idade não configuram prática abusiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 880.605/RN, Segunda Seção, julgado em 13.6.2012; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.288.384/SP, Quarta Turma, julgado em 12.2.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.076.961/RS, Quarta Turma, julgado em 6.3.2023. (AgInt no AREsp n. 2.356.601/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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