- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 17/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/10/2018, p. 17/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO. CONTRATAÇÃO RENOVADA POR CURTO PERÍODO. NÃO ABUSIVIDADE. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. SUMULA N. 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ fixou entendimento pela abusividade de cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida que foi renovado ininterruptamente por longo período (REsp 1073595/MG, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 29/04/2011). Naquele precedente, a contratação havia sido mantida por mais de 30 (trinta) anos. 2. No caso concreto, todavia, a relação contratual foi renovada apenas quatro (4) vezes, totalizando 5 (cinco) anos de vigência, circunstância que desqualifica a aventada abusividade. 3. O reenquadramento jurídico da moldura fática exposta na sentença e no acórdão regional imprescindem do reexame de fatos ou provas dos autos, não esbarrando no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.548.219/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
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