- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 04/09/2020
HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCEPCIONALIDADE MOMENTÂNEA. COVID-19. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR QUE EXCEDE A 90 DIAS. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. APLICABILIDADE. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Não obstante a idoneidade dos argumentos para a decretação da prisão preventiva - notadamente a existência atos pretéritos voltados à prática de crimes contra a Administração Pública -, e mesmo que o acórdão hostilizado não tenha tratado do tema, considerado o contexto de pandemia (Covid-19) e sopesada a Recomendação n. 62/CNJ, de rigor a substituição da prisão preventiva por domiciliar no caso em tela, em que o delito foi cometido sem emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa e a prisão cautelar excede a 90 dias. 2. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, confirmando-se a liminar, para, excepcionalmente e em cumprimento à Recomendação CNJ n. 62/2020, substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por prisão domiciliar, a ser implementada pelo Magistrado singular, que deverá fixar as condições e alertar o acusado de que, em caso de eventual descumprimento, a segregação provisória será imediatamente restabelecida. (HC n. 568.376/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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