- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 29/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/09/2020, p. 29/09/2020
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (APROXIMADAMENTE 1 KG DE CRACK). PACIENTE PRIMÁRIO. MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE SE MOSTRAM MAIS ADEQUADAS À SITUAÇÃO EM ANÁLISE. CRIME COMETIDO SEM GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA DENTRO PADRÃO. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DAS NOVAS ORDENS DE PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. O crime noticiado foi cometido sem violência nem grave ameaça à pessoa, o paciente, ao que parece, é réu primário, além de que não há elementos que evidenciem uma gravidade distinta do tráfico; ao contrário, não obstante a quantidade de droga apreendida, a saber, aproximadamente 1 kg de crack, não seja inexpressiva, muito menos insignificante, o referido ilícito, aparentemente, não destoa do usual. 3. Não se pode olvidar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 62/2020, em que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. 4. Diante desse cenário, necessário dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus (Covid-19), atendendo à recomendação da máxima excepcionalidade das novas ordens de prisão. 5. Ordem concedida, em menor extensão, confirmando-se a medida liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pela prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, devendo ser respeitadas todas as condições impostas pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 605.093/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
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